Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.344 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para a conclusão do documento inicial do Plano a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único
- O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, pelo período de até trinta (30) dias, a critério das Secretarias de Estado e da Diretoria Regional de Minas Gerais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que exercem a supervisão dos trabalhos.