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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.344 de 27 de dezembro de 1985


Art. 1º

Fica criada Comissão com a finalidade de participar da elaboração do projeto de execução, bem, como da implantação, do Plano Regional de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais - PRRA/MG.

Parágrafo único

- O apoio técnico e administrativo à Comissão, será prestado pelas Secretarias de Estado nela representadas, cabendo aos demais órgãos, entidades e instituições públicas estaduais prestar-lhe toda cooperação, dentro dos respectivos campos de atuação.