Decreto Estadual de Minas Gerais nº 246 de 05 de junho de 2020
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos urbanos destinados à ampliação do Centro Operacional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea“m” do art. 5° do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
– Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os seguintes imóveis:
lote 11, quadra 4-A, 6ª Seção Suburbana, com área de 600,00m², com frente para a Av. do Contorno, bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte, havido conforme Matrícula 54.357, Livro 2-RG, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
lote 12, quadra 4-A, 6ª Seção Suburbana, com área de 540,00m², com frente para a Av. do Contorno, bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte, havido conforme Matrícula 54.358, Livro 2-RG, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
lote 13, quadra 4-A, 6ª Seção Suburbana, com área de 580,00m², com frente para a Rua sem nome, bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte, havido conforme Matrícula 54.359, Livro 2-RG, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
lote 14, quadra 4-A, 6ª Seção Suburbana, com área de 620,00m², com frente para a Rua sem nome, bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte, havido conforme Matrícula 54.360, Livro 2-RG, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias e acessões porventura existentes nos terrenos.
– Os terrenos descritos no art. 1º destinam-se à ampliação do Centro Operacional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
– A Advocacia-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ficam autorizadas a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
ROMEU ZEMA NETO