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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 91

O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos as saídas que promover, bem como da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado da Fazenda, a seu critério e mediante expressa comunicação, poderá restabelecer a obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais.