Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 90
O fisco poderá, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para determinado período, o valor das operações sujeitas à incidência do Imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades ou o caráter transitório de seu funcionamento.
Parágrafo único
- A Secretaria de Estado da Fazenda especificará, por código de atividade econômica, os estabelecimentos que podem ser enquadrados no regime.