Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 91
O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos as saídas que promover, bem como da escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único
- A Secretaria de Estado da Fazenda, a seu critério e mediante expressa comunicação, poderá restabelecer a obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais.