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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 92

O contribuinte que optar pela emissão de notas fiscais ou de cupom de máquina registradora, para o acobertamento das saídas que promover, fica obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária a que estiver circunscrito e no dever de escriturar os livros fiscais, a exceção do Registro de Entradas, ressalvado o disposto no artigo seguinte.