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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 93

Ao contribuinte que não tenha optado pelo acobertamento de todas as suas operações, na forma do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal nas vendas a prazo ou nas vendas esporádicas a quem necessite de comprovação efetuadas a consumidor final, hipótese em que ficará sujeito à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único

- A emissão da nota fiscal prevista no artigo depende de autorização da repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, a que estiver circunscrito o contribuinte.