Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 93
Ao contribuinte que não tenha optado pelo acobertamento de todas as suas operações, na forma do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal nas vendas a prazo ou nas vendas esporádicas a quem necessite de comprovação efetuadas a consumidor final, hipótese em que ficará sujeito à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único
- A emissão da nota fiscal prevista no artigo depende de autorização da repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, a que estiver circunscrito o contribuinte.