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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 89

O Imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira ou por sua arrematação em leilão, ou aquisição em licitação promovida pelo poder publico, será pago em Guia Nacional de Recolhimento do ICM.

Parágrafo único

- Na hipótese da alínea "a" do item 6 do § 1º do artigo 83, o imposto será pago em Guia de Arrecadação.