Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 88
O imposto e demais acréscimos legais deverão ser pagos em Guia de Arrecadação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao da saída da mercadoria, o pagamento do imposto será efetuado em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.