Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 88

O imposto e demais acréscimos legais deverão ser pagos em Guia de Arrecadação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao da saída da mercadoria, o pagamento do imposto será efetuado em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.