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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 87

Os prazos fixados para o pagamento do imposto, inclusive os indicados no artigo 596, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.