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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 90

O fisco poderá, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para determinado período, o valor das operações sujeitas à incidência do Imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades ou o caráter transitório de seu funcionamento.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado da Fazenda especificará, por código de atividade econômica, os estabelecimentos que podem ser enquadrados no regime.