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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 88

O imposto e demais acréscimos legais deverão ser pagos em Guia de Arrecadação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao da saída da mercadoria, o pagamento do imposto será efetuado em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.