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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 65

A escrituração dos livros fiscais, com base nos documentos relativos às operações do contribuinte, será feita sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único

- Os elementos constantes da escrita do contribuinte sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco.