Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os dados relativos à escrita do contribuinte serão fornecidos ao fisco mediante o preenchimento e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (CIA), do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), ou de outro documento instituído para este fim.