Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 65
A escrituração dos livros fiscais, com base nos documentos relativos às operações do contribuinte, será feita sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único
- Os elementos constantes da escrita do contribuinte sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco.