Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 65

A escrituração dos livros fiscais, com base nos documentos relativos às operações do contribuinte, será feita sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único

- Os elementos constantes da escrita do contribuinte sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco.