Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 64
O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de fiscalização previsto nos artigos 588 a 590, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
§ 1º
Além do disposto no artigo 589, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses expressamente previstas em lei complementar ou determinadas em convênio.
§ 2º
Na hipótese do artigo, será, obrigatoriamente, lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a seguinte expressão "Contribuinte submetido a regime especial de fiscalização".
§ 3º
Suspenso o regime, será fornecido ao produtor 2ª via do cartão de inscrição, sem exigência de Taxa de Expediente.