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Artigo 59, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 59

Cumpridas as exigências dos artigos anteriores, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16.

§ 1º

O Cartão de Inscrição de Produtor será autenticado no seu verso mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos.

§ 2º

Configurada qualquer das hipóteses previstas nos itens 3, 4 ou 5 do § 1º do artigo 364, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no cartão de inscrição, no campo "Observações", a seguinte expressão: "Sem direito a diferimento do ICM".

§ 3º

O produtor rural é responsável pela guarda do cartão e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

§ 4º

No caso de perda ou destruição do cartão, deve o produtor requerer a emissão da 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida e de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação.

§ 5º

O Cartão de Inscrição de Produtor será obrigatoriamente recolhido quando: 1) da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão; 2) da baixa da inscrição, em decorrência de encerramento de atividade do contribuinte.