Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 59
Cumpridas as exigências dos artigos anteriores, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16.
§ 1º
O Cartão de Inscrição de Produtor será autenticado no seu verso mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos.
§ 2º
Configurada qualquer das hipóteses previstas nos itens 3, 4 ou 5 do § 1º do artigo 364, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no cartão de inscrição, no campo "Observações", a seguinte expressão: "Sem direito a diferimento do ICM".
§ 3º
O produtor rural é responsável pela guarda do cartão e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.
§ 4º
No caso de perda ou destruição do cartão, deve o produtor requerer a emissão da 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida e de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação.
§ 5º
O Cartão de Inscrição de Produtor será obrigatoriamente recolhido quando: 1) da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão; 2) da baixa da inscrição, em decorrência de encerramento de atividade do contribuinte.