Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 60
Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as instruções constantes de seu verso, observando-se os seguintes prazos:
I
até o dia 10 (dez) de março, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
II
até o dia 20 (vinte) de março, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
III
até o último dia útil de março, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
§ 1º
A falta de entrega da Declaração nos prazos fixados neste artigo sujeitará o produtor à multa referida no inciso III do artigo 594.
§ 2º
A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração enseja a aplicação do regime especial previsto no artigo 64.
§ 3º
Na verificação fiscal das operações praticadas pelo produtor, será observado o disposto no artigo 7º.