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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 60

Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as instruções constantes de seu verso, observando-se os seguintes prazos:

I

até o dia 10 (dez) de março, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II

até o dia 20 (vinte) de março, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III

até o último dia útil de março, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

§ 1º

A falta de entrega da Declaração nos prazos fixados neste artigo sujeitará o produtor à multa referida no inciso III do artigo 594.

§ 2º

A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração enseja a aplicação do regime especial previsto no artigo 64.

§ 3º

Na verificação fiscal das operações praticadas pelo produtor, será observado o disposto no artigo 7º.