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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 58

Para fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel rural do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º

Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, bem como de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º

Mediante requerimento do interessado e a critério do fisco, poderão ser autorizados os cadastramentos e a inscrição distintos para imóvel de área contínua, quando existam setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

§ 3º

Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar a sede ou, na falta desta, naquele em que se localizar a maior parte de sua área.

§ 4º

Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.