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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 57

O produtor rural comunicará à Administração Fazendária de seu domicílio todas as ocorrências que impliquem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único

- A comunicação prevista no artigo será feita até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.