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Artigo 581, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 581

A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:

I

em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multa e acréscimos devidos;

II

antes do julgamento definitivo do processo: a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração; b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.