Artigo 582 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 582
A mercadoria apreendida cuja liberação não for providenciada pelo autuado, após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será considerada abandonada e aproveitada no serviço da Secretaria de Estado da Fazenda doada a órgão oficial, a instituição de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º
Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituição de beneficência