Artigo 581 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 581
A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:
I
em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multa e acréscimos devidos;
II
antes do julgamento definitivo do processo: a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração; b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.