Artigo 580 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 580
Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou de repartição pública.
Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou de repartição pública.