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Artigo 579 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 579

Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livro fiscal se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.