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Artigo 578 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 578

No caso de irregularidade de situação de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.

Parágrafo único

- A retenção será efetuada mediante lavratura de termo em 2 (duas) vias, no mínimo, assinado pelo agente do fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.