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Artigo 577 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 577

A apreensão prevista no artigo anterior será efetuada mediante lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou bem apreendido, ou pelo seu depositário e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Parágrafo único

- Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos, a apreensão prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderá perdurar mais de 8 (oito) dias, findo o qual serão restituídos os elementos apreendidos.