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Artigo 576 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 576

A mercadoria será apreendida quando:

I

transportada ou encontrada sem documento fiscal;

II

acobertada por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único

- Poderá também ser apreendido documento, objeto, papel e livro fiscal quando constituam prova de infração à legislação tributária.