Artigo 576 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 576
A mercadoria será apreendida quando:
I
transportada ou encontrada sem documento fiscal;
II
acobertada por documentação fiscal falsa.
Parágrafo único
- Poderá também ser apreendido documento, objeto, papel e livro fiscal quando constituam prova de infração à legislação tributária.