Artigo 575 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 575
O sistema de que trata este Capítulo poderá ser alterado:
I
por iniciativa do fisco;
II
por iniciativa do contribuinte.
§ 1º
Por iniciativa do fisco, em qualquer hipótese, deverá o ato de cancelamento constar do mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.
§ 2º
Por iniciativa do contribuinte, deverá a desistência ser comunicada à autoridade fiscal que a tenha autorizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.