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Artigo 574 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 574

Após o exame da documentação, o chefe da Administração Fazendária (AF) poderá autorizar a utilização do sistema, mediante a entrega, ao contribuinte, da segunda via do pedido de autorização acompanhada, conforme o caso, das segundas vias dos documentos indicados nos itens I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com anotação do número do respectivo processo.