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Artigo 575, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 575

O sistema de que trata este Capítulo poderá ser alterado:

I

por iniciativa do fisco;

II

por iniciativa do contribuinte.

§ 1º

Por iniciativa do fisco, em qualquer hipótese, deverá o ato de cancelamento constar do mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º

Por iniciativa do contribuinte, deverá a desistência ser comunicada à autoridade fiscal que a tenha autorizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.