Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 559, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 559

Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitido pelo estabelecimento remetente, quando for o caso:

I

nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;

II

Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.