Artigo 559 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 559
Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitido pelo estabelecimento remetente, quando for o caso:
I
nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;
II
Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.
Parágrafo único
- Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.