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Artigo 559 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 559

Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitido pelo estabelecimento remetente, quando for o caso:

I

nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;

II

Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.