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Artigo 558 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 558

Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será escriturado somente na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, na coluna Despesas Acessórias, ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único

- Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se ainda, no que couber, o disposto no artigo anterior.