Artigo 558 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 558
Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será escriturado somente na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, na coluna Despesas Acessórias, ou em campo específico, conforme o caso.
Parágrafo único
- Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se ainda, no que couber, o disposto no artigo anterior.