Artigo 560 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 560
Na saída isenta do ICM de mercadoria decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional, prevista no inciso XXXIV do artigo 8º, o contribuinte indicará na nota fiscal:
I
que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de1973;
II
o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.
§ 1º
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
§ 2º
A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela Itaipu Binacional, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.
§ 3º
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins previstos no § 1º.