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Artigo 552, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 552

É admitida a dedução do imposto devido no Estado de Origem, até a importância resultante de aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constante do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único

- Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 29, sem direito a qualquer dedução.