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Artigo 553 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 553

Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria em território mineiro, implicando a sua falta apreensão imediata da mesma.