Artigo 552 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 552
É admitida a dedução do imposto devido no Estado de Origem, até a importância resultante de aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constante do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único
- Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 29, sem direito a qualquer dedução.