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Artigo 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 551

Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais, ressalvado o disposto no artigo seguinte:

I

60% (sessenta por cento) no caso de confecção, bebida alcoólica, artigo de perfumaria, joalheria, bijuteria, armarinho;

II

50% (cinquenta por cento) no caso de ferragem, louça, vidro, eletrodoméstico e calçado;

III

40% (quarenta por cento) no caso de tecido, postal, curiosidade, disco, fita e filme;

IV

30% (Trinta por cento) no caso de outras mercadorias.

Parágrafo único

- Os percentuais fixados neste artigo não se aplicam às mercadorias que tenham preço máximo de venda fixado por órgãos competentes, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.