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Artigo 550 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 550

Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de outro Estado, e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º

O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria

§ 2º

Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICM recolhido antecipadamente, sobre a diferença será também pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.