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Artigo 549 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 549

O estabelecimento de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverá, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

Antes de deferir o credenciamento, a Secretaria de Estado da Fazenda, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e as capacidades técnicas e econômico-financeira da requerente e o cumprimento das obrigações tributárias, além de outras exigências que poderão ser efetuadas pela Secretaria do Estado da Fazenda.

§ 2º

O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos. contado de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fiscal competente, observadas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º

O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser cancelado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ocorrendo inobservância de quaisquer normas regulamentares por parte da lacradora.