Artigo 549 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 549
O estabelecimento de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverá, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
Antes de deferir o credenciamento, a Secretaria de Estado da Fazenda, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e as capacidades técnicas e econômico-financeira da requerente e o cumprimento das obrigações tributárias, além de outras exigências que poderão ser efetuadas pela Secretaria do Estado da Fazenda.
§ 2º
O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos. contado de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fiscal competente, observadas as exigências do parágrafo anterior.
§ 3º
O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser cancelado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ocorrendo inobservância de quaisquer normas regulamentares por parte da lacradora.