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Artigo 554 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 554

Na hipótese desta Seção, quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

§ 1º

Na nota fiscal, emitida quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, bem como o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

§ 2º

Serão, ainda, observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.