Artigo 555 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 555
Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.