Artigo 551, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 551
Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais, ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I
60% (sessenta por cento) no caso de confecção, bebida alcoólica, artigo de perfumaria, joalheria, bijuteria, armarinho;
II
50% (cinquenta por cento) no caso de ferragem, louça, vidro, eletrodoméstico e calçado;
III
40% (quarenta por cento) no caso de tecido, postal, curiosidade, disco, fita e filme;
IV
30% (Trinta por cento) no caso de outras mercadorias.
Parágrafo único
- Os percentuais fixados neste artigo não se aplicam às mercadorias que tenham preço máximo de venda fixado por órgãos competentes, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.