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Artigo 542, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 542

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte que promova venda de mercadorias listadas ou esteja compreendido entre as atividades econômicas relacionadas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar o sistema de máquina registradora acumuladora ou não acumuladora, desde que o uso e a adoção desta tenham sido autorizados pela repartição fazendária.

Parágrafo único

- A permissão para uso do sistema somente será deferida para contribuinte que não tenha praticado ato de evasão de receita.