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Artigo 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 543

O requerimento para utilização de máquina registradora será entregue na repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), conforme modelo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.