Artigo 527, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 527
No caso do artigo 525, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor representado pela soma das parcelas correspondentes ao preço de venda - estabelecimento responsável, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas, ao destinatário, acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 1º
Na venda com cláusula C&F ou CIF, o preço do seguro e/ou frete integram o preço de venda - estabelecimento responsável.
§ 2º
O valor do ICM a recolher por substituição tr1butárie é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento, na condição de contribuinte, e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.