Artigo 526 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 526
Na hipótese do artigo 524, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é o preço de custo da mercadoria - estabelecimento destinatário, acrescido de 20% (vinte por cento), observado o seguinte:
I
considera-se preço de custo da mercadoria - estabelecimento destinatário, para os efeitos do artigo, a soma das parcelas relativas ao preço de venda - estabelecimento industrial, ao IPI, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas ao destinatário;
II
na venda com cláusulas C&F ou CIF, o preço do seguro e/ou frete integram o preço de venda - estabelecimento industrial.
Parágrafo único
- O valor do ICM a recolher por substituição tributária é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento fabricante e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.